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Postado em 13/04/2020
A atual pandemia gerada pela COVID-19 impactou a vida de todos e afetou o funcionamento dos Tribunais e Tabelionatos de todo o País. Consequentemente, os escritórios de Advocacia tiveram que se adaptar a esse cenário. E, com o Tonussi & Figueredo Advocacia & Consultoria não foi diferente.
Assim, seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde e, em cumprimento ao Decreto Municipal no. 17.304, estamos trabalhando em regime home office, respeitando o isolamento social, ainda sem data definida para retornarmos à nossa sede. Mas, os nossos clientes e parceiros podem ficar despreocupados, pois, em casa, seguimos mantendo o nosso comprometimento, dedicação e responsabilidade de sempre. Por enquanto, o nosso telefone fixo está inativo e, então, todos os contatos devem ser realizados somente via site, e-mail, celular ou whatsapp das sócias, cujos dados estão disponíveis em nossa home page. E, enquanto perdurar a quarentena, as consultas e reuniões presenciais estão ocorrendo e continuarão acontecendo por meio virtual, utilizando a plataforma/ferramenta tecnológica (zoom, facetime etc…) que melhor convier aos nossos antigos, atuais e pretensos clientes.
Quanto ao funcionamento do Poder Judiciário e dos Tabelionatos, as Corregedorias de Justiça Estaduais – em observância aos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editaram as suas respectivas Portarias/Provimentos orientando a prestação dos serviços, tais como: PROVIMENTO 91/CNJ, PROVIMENTO 95/CNJ, PORTARIA CONJUNTA Nº 952/PR/2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 960/PR/2020
O Supremo Tribunal Federal suspendeu os prazos dos processos físicos até 30 de abril, o que, contudo, não impede a prática dos atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente. Inclusive, para esses procedimentos físicos urgentes, manteve-se o atendimento presencial das 13 às 17 horas. Para os demais casos, o STF estipulou a comunicação por meio de mensagem eletrônica. As costumeiras sessões semanais de julgamento às quartas e quintas-feiras, das 14 Às 18 horas serão retomadas nessa semana (15/4/2020) e ocorrerão por videoconferência.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça manteve as publicações normalmente, mas, sobrestou a prestação de serviços e suspendeu todos os prazos processuais entre 19 de março a 30 de abril, podendo sobrevir prorrogação. Nesse mesmo período, foram canceladas todas as sessões de julgamentos presenciais, subsistindo sessões virtuais
Especificamente aqui em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça Mineiro, por enquanto, suspendeu todos os prazos no período de 28 de março a 30 de abril, operando por teletrabalho, em regime de plantão extraordinário, sem atendimento externo ao público, priorizando as medidas consideradas urgentes. Audiências e julgamentos presenciais que estavam agendados para esse período de quarentena foram cancelados e, oportunamente, serão redesignados. Mas, os julgamentos virtuais devem continuar ocorrendo normalmente. A propósito, espera-se que essa Pandemia contribua para a melhoria da Justiça, desburocratizando-a de modo a torná-la mais ágil, sobretudo, porque o processamento por meio eletrônico já facilita a tramitação processual, devendo todos os operadores do Direito (sem exceção) se engajarem para que o sistema judiciário não entre em colapso. A Justiça não pode parar e não se deve confundir isolamento social com recesso forense. Até porque, ao que tudo indica, haverá um aumento da demanda pós-crise. Na China, por exemplo, o número de divórcios aumentou significativamente desde o início da quarentena. E outras ações, tais como: revisão contratual, inventário, revisão de alimentos, execução por inadimplemento, procedimentos trabalhistas etc… também deverão surgir, em maior quantidade, em decorrência do atual contexto sócio-econômico que nos assola.
Com relação aos Cartórios, em Minas Gerais, os Tabelionatos fecharam as portas em 28 de março. Mas, reabriram em 13/04, por determinação da Corregedoria Geral de Justiça, em razão do caráter essencial da atividade notarial, com funcionamento presencial mínimo de 2 horas diárias, preferencialmente, para aquelas diligências de natureza urgente, como é o caso da efetivação dos registros de nascimentos e óbitos, confecção de testamentos, finalização de atos já iniciados; atividades que não podem se retardadas para não causar prejuízo; pedido de desistência e cancelamento de protestos, atos que envolvam financiamento bancário etc., e atendimento remoto em regime mínimo de 4 horas por dia para os demais atos, por exemplo, envio de documentos e protestos de títulos. Outras diligências podem ser realizadas de forma eletrônica, como obtenção de segunda via de certidões, matrículas ou busca de testamentos.
O pagamento dos emolumentos deve ser realizado, sempre que possível, por meio de cartão de crédito ou débito, boleto ou depósito bancário.
Também está autorizado o uso do correio, de mensageiros, ou qualquer outro meio seguro, para entrega de documentos físicos destinados à prática de atos, durante o período da quarentena.
A eficácia do certificado de habilitação de casamento que venha a expirar dentro dos próximos sessenta dias erá prorrogada por mais noventa dias, a contar da data em que se daria a expiração. Os prazos de validade das certidões apresentadas para a prática de atos notariais e de registro também ficam automaticamente prorrogados, enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial das serventias.
Caso subsistam dúvidas sobre o funcionamento dos Cartórios, entre em contato com a respectiva serventia. Para maior comodidade, deixamos aqui, os contatos dos Tabelionatos da Capital Mineira, Contagem e Nova Lima:
Belo Horizonte |
Telefone de Contato |
Cartório de Títulos e Documentos 1º Ofício |
Contato: (31) 3224-6157 |
Cartório de Títulos e Documentos 2º Ofício |
Contato: (31) 3224-1788 |
Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica |
Contato: (31) 3224-3878 |
Cartório de Registro Civil – 1º Subdistrito |
Contato: (31) 3222-5505 |
Cartório de Registro Civil – 2º Subdistrito |
Contato: (31) 3272-0562 |
Cartório de Registro Civil – 3º Subdistrito |
Contato: (31) 3224-2661 |
Cartório de Registro Civil – 4º Subdistrito |
Contato: (31) 3332-6847 |
Cartório de Registro Civil – 5º Subdistrito |
Contato: (31) 3451-1835 |
Cartório Distribuidor de Protesto |
Contato: (31) 3274-3400 |
Cartório de Protesto 1º Ofício |
Contato: (31) 3212-1563 |
Cartório de Protesto 2º Ofício |
Contato: (31) 3273-6333 |
Cartório de Protesto 3º Ofício |
Contato: (31) 3222-6823 |
Cartório de Protesto 4º Ofício |
Contato: (31) 3275.1315 |
Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício |
Contato: (31) 3207-6400 |
Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício |
Contato: (31) 3222-5853 |
Cartório de Registro de Imóveis 3º Ofício |
Contato: (31) 3370-5550 |
Cartório de Registro de Imóveis 4º Ofício |
Contato: (31) 3291-5958 |
Cartório de Registro de Imóveis 5º Ofício |
Contato: (31) 2511-9091 |
Cartório de Registro de Imóveis 6º Ofício |
Contato: (31) 3261-5872 |
Cartório de Registro de Imóveis 7º Ofício |
Contato: (31) 3261-7354 |
Cartório Notarial 1º Ofício |
Contato: (31) 3222-0584 |
Cartório Notarial 2º Ofício |
Contato: (31) 3322-5853 |
Cartório Notarial 3º Ofício |
Contato: (31) 3370-5550 |
Cartório Notarial 4º Ofício |
Contato: (31) 3326-2514 |
Cartório Notarial 5º Ofício |
Contato: (31) 3224-2303 |
Cartório Notarial 6º Ofício |
Contato: (31) 3224-2966 |
Cartório Notarial 7º Ofício |
Contato: (31) 3226-9469 |
Cartório Notarial 8º Ofício |
Contato: (31) 3201-3493 |
Cartório Notarial 9º Ofício |
Contato: (31) 3274-3535 |
Cartório Notarial 10º Ofício |
Contato: (31) 3222-8500 |
Contagem |
Telefone de Contato |
Cartório 1º Ofício de Notas |
Contato: (31) 3398-2001 |
Cartório 2º Ofício de Notas |
Contato: (31) 3398-5151 |
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas |
Contato: (31) 2565-0158 |
Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas |
Contato: (31) 3391-6161 |
Tabelionato de Protestos |
Contato: (31) 2566-1100 |
Cartório de Registro de Imóveis |
Contato: (31) 3398-1093 |
Nova Lima |
Telefone de Contato |
Cartório de Registro de Imóveis |
Contato: (31) 3542-0799 |
Cartório do 1º Ofício de Notas |
Contato: (31) 3541-2802 |
Cartório do 2º Ofício de Notas |
Contato: (31)3259-4839 |
Cartório de Registro de Protestos de Títulos |
Contato: (31) 3541-1061 |
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais |
Contato: (31) 3542-2526 |
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos |
Contato: (31) 3581-8361 |
No mais, fiquem em casa e contem conosco para o que for preciso. O Tonussi & Figueredo Advocacia e Consultoria está pronto para atendê-los.
Postado em 14/04/2020
O isolamento social mantém a maior parcela da população confinada em casa, sem a rotina costumeira de trabalho, comprometendo a obtenção da renda necessária ao sustento. Esses e outros fatores estressantes acarretados pela pandemia da COVID-19 têm desgastado os relacionamentos. A vida sob o mesmo teto, 24 horas por dia, 7 dias na semana está abalando muitas estruturas familiares, transformando o lar em um ambiente bastante tóxico, tanto para os casais, quanto para a prole.
Nesse cenário, o número de agressões (físicas e verbais) e de abusos (emocional, sexual e psicológico) vem aumentando significativamente não apenas entre os cônjuges/companheiros, mas, entre pais e filhos. Todavia, nada justifica a ocorrência de qualquer tipo de violência no âmbito familiar, que precisa ser denunciada o quanto antes para que as vítimas recebam as medidas protetivas adequadas, salientando que se a vítima for do gênero feminino, receberá a proteção especial garantida pela Lei Maria da Penha (11.340).
Assim, para prevenir e combater a violência doméstica durante a pandemia, a ONU recomendou aos Países aumentar o investimento em serviços online e em organizações da sociedade civil; bem como garantir que o Poder Judiciário continue processando os agressores. Sugeriu, ainda, a implementação de sistemas de alerta de emergência em farmácias e mercados, já que estes, por serem considerados essenciais, seguem funcionando no período de quarentena.
Aqui no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou aos Tribunais Estaduais que divulguem, em seus canais de comunicação, os telefones e e-mails de contato de serviços públicos para denunciar os casos de violência no âmbito familiar. Por telefone, whatsapp, e-mail e até presencialmente, é possível denunciar agressões e receber proteção do Estado, mesmo no período emergencial de saúde provocada pelo novo Coronavírus.
Os canais online, como as Delegacias eletrônicas para registro de boletim de ocorrência são alternativas importantes para reportar a situação de vulnerabilidade em tempos de quarentena.
Em todo o território brasileiro, o Disque 180 é o contato da Central de Atendimento do Governo Federal para casos de violência doméstica não emergenciais. O Disque 100 também recebe denúncias e oferece orientações. Além disso, a qualquer hora do dia ou da noite, os crimes ocorridos no ambiente familiar devem ser comunicados à Polícia Militar, pelo telefone 190. Já a Polícia Civil pode ser acionada pelo número 197 e o SAMU pelo 192. Qualquer pessoa que presenciar, ouvir ou que tenha conhecimento do fato delituoso pode realizar a denúncia.
Consultar e contar com um auxílio de um Advogado especializado também é fundamentalmente importante.
Muitas cidades mineiras contam com Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, como no caso de Belo Horizonte e Região Metropolitana:
Cidade | Telefone e Endereço da Delegacia de Atendimento à Mulher |
Belo Horizonte | 3330-5707 – Av. Barbacena, nº 288, Bairro Barro Preto |
Contagem | 3398-5808 – R. Manoel Teixeira Camargos, nº 63, Bairro da Glória |
Betim | 3531-3056 – R. Cecília Júlia do Prado, nº 255, Bairro Centro |
Nova Lima |
3542-4172 - R. Joviano Fonseca, nº 41, Bairro Cariocas |
Na Capital Mineira também existe a Promotoria Especializada em Violência Doméstica que atende pelo telefone (31) 3337-6996 e pelo e-mail: mariadapenha@mpmg.mp.br.
No interior do Estado de Minas Gerais, as Delegacia de Polícia, Defensoria Pública e Promotoria de Justiça também oferecem suporte às vítimas no combate à violência doméstica.
Já os crimes praticados contra os menores de idade devem ser reportados à Delegacias Especializadas em Atendimento às Crianças e Adolescentes que, na Capital Mineira, atende pelo telefone 3228-9000 e está localizada na Av. Barbacena, no. 288, Bairro Carlos Prates.
Se, no entanto, a vítima for do sexo masculino e maior de idade, deve-se dirigir a qualquer posto policial mais próximo para realização do boletim de ocorrência e outras providências.
Em São Paulo, é possível registrar boletins de ocorrência pela Internet (https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home).
Em Brasília, as denúncias e os registros podem ser feitos pelo Denúncia Online, pelo telefone 197 (opção 0), pelo telefone 190, pelo e-mail denuncia197@pcdf.df.gov.br, e pelo whatsapp (61) 98626-1197, havendo atendimento presencial nas Delegacias Especializadas.
É muito importante não se calar diante de uma situação de violência doméstica, delatando-a para que medidas protetivas sejam aplicadas e os agressores punidos. Apenas, não se esqueça que a denúncia deve ser feita diante de uma situação real e de maneira fiel aos acontecimentos, pois, a realização de falsa denúncia constitui crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal Brasileiro e, e muitos casos, pode configurar prática de alienação parental nos termos do art. 2º, parágrafo único, VI da Lei no. 23.380/2010.
Postado em 15/04/2020
No Brasil, a curva de mortalidade acarretada pela COVID-19 continua crescendo. E, muitas pessoas, diante da perda de um ente querido, não sabem quais providências adotar e como fazê-las, sobretudo durante o período de isolamento social que alterou o funcionamento de órgãos públicos e estabelecimentos, comprometendo até mesmo os rituais fúnebres., tornando o luto ainda mais doloroso.
Aqui em Belo Horizonte, a Prefeitura adotou medidas especiais de funcionamento para os quatro cemitérios municipais (da Paz, Consolação, Saudade e Bonfim) e, também, para a Capela Velório, cujos funcionários estão orientados a estimular ações preventivas do contágio por Coronavírus, como a realização de sepultamentos sem velório e o envio de condolências para os familiares por meios virtuais. Mas, caso as famílias insistam no velório presencial, este deverá ser realizado, obrigatoriamente, no período diurno, com duração máxima de uma hora, limitada a participação até dez pessoas. A Prefeitura recomendou também que as pessoas evitem realizar visitas aos cemitérios. Caso isso ocorra, deverão adotar as medidas de proteção, como uso de máscaras, mesmo estando em ambiente aberto. A realização de serviços administrativos – como retirada de documentos, atualização cadastral e transferência de titularidade dos jazigos – está suspensa enquanto durar o período de emergência. Apesar disso, não haverá prejuízos ou implicações administrativas ao concessionário do jazigo.
Já nos cemitérios privados da Capital, os sepultamentos e cremações ocorrem de acordo com as normas de cada estabelecimento que também estão limitando o número de participantes e a duração do velório (nos locais em que este ainda vem sendo permitido).
O óbito deve ser registrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da região em que a morte ocorrera, por familiar maior de idade, portando o seu documento de identificação, além da documentação inerente ao de cujus: atestado médico declarando o falecimento, certidão de nascimento (se solteiro) ou de casamento, CPF e documento de identidade (RG, CNH, dentre outros). O registro notarial é gratuito para todas as pessoas e pode ser realizado durante o período da pandemia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em conformidade com o sistema de plantão dos tabelionatos.
O Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde estabeleceram procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a atual pandemia no Brasil. A portaria conjunta 1/2020 CNJ publicada em 31/03/2020 autoriza os estabelecimentos de saúde, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, a encaminhar à Coordenação Cemiterial do Município, para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito que, inclusive, terão seu prazo de registro diferido, devendo ser realizados em até sessenta dias após a data do falecimento, cabendo aos serviços de saúde, o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das Declarações de Óbito, cópia de prontuários e demais documentos necessários à identificação do falecido para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a fim de que essas providenciem a devida distribuição aos Cartórios de Registro Civil competentes para a lavratura do registro civil de óbito; em até 48 horas da publicação do ato. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão criar e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico dessas declarações, comunicando, no mesmo prazo, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
O procedimento de inventário pode ser feito judicial ou extrajudicialmente, mas, sempre mediante a representação de um Advogado. Somente poderá ser efetuado na esfera administrativa, se consensual for e as partes forem todas maiores e capazes. A rigor, a existência de testamento impede a realização do inventário na seara notarial, mas, em alguns Estados (como São Paulo e Rio Grande do Sul), tal regra fora flexibilizada.
Seja qual for a modalidade de inventário, este pode ser aberto pelas pessoas elencadas no artigo 988 do Código de Processo Civil (cônjuge, herdeiro, legatário etc..) e, apenar será finalizado mediante a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), que é um tributo estadual, a ser pago sobre todo o patrimônio deixado pela pessoa falecida, em todos os Estados em que houver bens a inventariar. A alíquota varia entre os entes federativos, sendo, atualmente, de 5% (cinco por cento) em Minas Gerais.
Em Minas Gerais, o Governo suspendeu o prazo para o recolhimento do ITCD entre 13 de março e 15 de junho de 2020, salvo se a situação de calamidade pública decretada não cessar antes da referida data. É possível parcelar o tributo, sendo que, em caso de pagamento integral dentro de 90 dias da data do óbito, há desconto de 15% (quinze por cento).
Para saber mais sobre o assunto, marque uma consulta. O Tonussi & Figueiredo está à disposição para atendê-lo.
Postado em 16/04/2020
De modo geral, o ser humano não gosta de pensar e falar sobre morte. Esse é um tema que assusta, incomoda, causa medo e desconforto à maioria da população que, então, evita lidar com tudo o que remente à finitude, com receio de atraí-la.
Com isso, ainda é pequeno o número de pessoas que fazem testamento ou realizam um plano sucessório e, consequentemente, são inúmeros os problemas e discussões vivenciados pelos familiares diante da perda de alguém que se foi sem ter adotado medidas para evitar a ocorrência de inventários complexos e altamente litigiosos.
Mas, a pandemia da COVID-19 está mudando esse panorama. Afinal, nunca se falou tanto em mortalidade como nas últimas semanas. E, o sentimento de vulnerabilidade gerado pelo novo coronavírus que está fazendo vítimas fatais, vem acarretando o aumento do número de testamentos, no Brasil. Somente no Estado do Paraná, a procura pela lavratura de testamento público cresceu cerca de 70% na primeira quinzena de março, segundo a notícia veiculada no site “Gazeta do Povo” em 23/03/20.
Mas, o que é testamento? É a manifestação exteriorizada e formalizada da última vontade de uma pessoa, denominada como testador que deve ter, no mínimo, dezesseis anos de idade e estar em pleno gozo das faculdades mentais. Pode contemplar diretrizes de natureza patrimonial (divisão de bens, administração patrimonial etc.. ) ou existencial (reconhecimento de filiação, indicação de tutor ou curado etc..), apenas produzindo efeitos mediante o falecimento de quem o fez. Para ter eficácia, deve atender aos requisitos previstos em Lei e ser reconhecido como válido por meio de um procedimento judicial específico.
O testador que tiver herdeiros necessários só pode dispor livremente em seu testamento sobre 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio, sendo a outra metade – denominada como legítima – assegurada obrigatoriamente aos herdeiros necessários.
Ao longo da vida, pode-se fazer mais de um testamento, porém, o mais recente revogará o anterior.
Existem diversos tipos de testamentos, sendo os mais comuns, o público e o particular. Ambos, se sujeitam a formalidades para que sejam reputados válidos. Os particulares são redigidos pelo testador, de próprio punho ou não, e deverá ser assinado por três testemunhas maiores, capazes e que não sejam beneficiadas pelo testamento. Já os testamentos públicos consistem em Escritura Pública ditada pelo testador e lavrada por um Notário, mediante a assinatura de duas testemunhas. Diante da fé pública do Tabelião, são mais difíceis de terem a sua validade contestada, conferindo maior segurança.
Em situações excepcionais, é possível fazer um testamento desprovido de todas essas formalidades, bastando ao testador fazê-lo de próprio punho, apondo a sua assinatura fidedigna ou digital, justificando as razões de tal ato e da ausência de testemunhas, as quais podem ou não virem a ser aceitas pelo Juiz quando da aferição da sua validade. Portanto, essa modalidade chamada de testamento hológrafo não confere a devida segurança, só devendo ser adotada se o testador realmente estiver impossibilitado de testar por outra forma. Mas, em época de isolamento social, em que não é aconselhável a reunião de pessoas e nem a saída do lar, pode ser a única opção viável.
Importante não confundir testamento com planejamento sucessório. O testamento é, apenas um dos instrumentos possíveis de planejar a sucessão. Mas, enquanto o testamento só tem efetividade após o falecimento do seu signatário, outros mecanismos de planejamento sucessório asseguram a vontade do testador ainda em vida., como por exemplo, doações inter vivos, constituição de sociedades familiares (Holding Familiar) que têm por objeto a administração patrimonial, cujo contrato social já estabelece a forma de gestão dos bens, a sucessão dos administradores e o recebimento dos frutos que o patrimônio vier a gerar.
Mas, seja qual for a forma de planejamento sucessório é indispensável contar com a consultoria de um Advogado especialista para maior garantia de que tudo será feito sem vícios que possam vir a invalidar o negócio jurídico, prejudicando a vontade e a real intenção do autor.
Conte com o Tonussi & Figueiredo para esclarecer mais dúvidas e para obter a devida orientação sobre confecção de testamento e outras formas de planejamento sucessório. Para maiores informações, agende uma consulta.
Postado em 17/04/2020
O fechamento do comércio, a restrição ao amplo desempenho das atividades, o isolamento social, a contração e a propagação da COVID-19 e tantos outros problemas acarretados pela atual pandemia levam a um enfraquecimento da economia e tende a aumentar a inadimplência.
Nesse cenário, certamente, as pessoas deixarão de pagar pensar alimentícia e, consequentemente, outras deixarão de receber. Diante disso, o que fazer?
O ideal é que Alimentantes e Alimentários conversem e, juntos, encontrem uma solução que atenda razoavelmente a ambas as partes, ao menos, provisoriamente, até que o status anterior à crise se restabeleça ou se reaproxime do normal. E, se conseguirem chegar a uma composição, deverão formalizá-la com o auxílio do(s) Advogado(s), submetendo-a à chancela judicial para que se torne exequível em caso de descumprimento, conferindo maior garantia aos signatários.
Contudo, se o consenso não for uma saída possível, o credor deverá ingressar com o competente procedimento executório, a tramitar pelo rito expropriatório (penhora) ou de prisão civil, a depender das circunstâncias de cada caso. Afinal, só se pode cobrar pelo rito da prisão, as parcelas alimentares vencidas nos 3 (três) meses anteriores à data da propositura da execução, além daquelas prestações que vierem a vencer no curso da demanda. Portanto, os débitos mais antigos – ainda que tenham natureza alimentar – só se sujeitam à penhora.
Todavia, no momento atual, o rito da prisão perdeu a força que tinha para compelir o devedor a pagar o que deve. Isso porque, em decisão proferida no último mês de março, pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do STJ, os presos por dívidas alimentares deverão cumprir pena em regime domiciliar, como medida preventiva à disseminação do coronavírus nas unidades prisionais.
Assim, é preciso avaliar a melhor estratégia para cobrar os alimentos não pagos, sendo imprescindível contar com a orientação de um Advogado Especializado. Até porque, há outras medidas alternativas voltadas a tentar coibir o devedor de pensão alimentícia a pagar o que deve, como a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), o bloqueio ao uso de cartão de créditos, a inclusão no Cadastro de Pessoas Inadimplentes etc, já existindo, inclusive, decisão proferida nesse sentido pela 8ª Câmara de Cível do Tribunal de Minas Gerais.
Por sua vez, o(a) Alimentante que estiver com dificuldades ou se ver impossibilitado(a) de pagar a pensão alimentícia não pode, simplesmente, parar de prestar os alimentos ou pagá-los parcialmente sob a alegação de desemprego, vulnerabilidade, doença, constituição de nova família etc.. Afinal, para a revisão ou exoneração de tal encargo, a legislação exige o ajuizamento de ação própria, no qual o autor deverá comprovar que sofreu, por fatores alheios à sua vontade, significativa alteração em sua realidade econômica a justificar tal pedido que, inclusive, pode vir a ser acatado liminarmente diante da natureza urgente e mediante demonstração inequívoca do direito perquirido.
Para maiores informações, agende uma consulta. O Tonussi & Figueiredo está à disposição para atendê-lo, oferecendo todo o suporte que você precisa.
Postado em 22/04/2020
Por dia, milhares de contratos são firmados, em todo o mundo, por pessoas físicas e/ou jurídicas, podendo ser um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, a depender do número de contratantes. Cada contrato tem a sua natureza e carece de requisitos gerais e específicos para a sua validade, variando em grau de complexidade, sendo norteado por diversos princípios, dentre eles: o da autonomia da vontade (expressada na liberdade de contratar); do pacta sunt servanda (traduzida como a força obrigatória dos contratos, exigindo o seu fiel cumprimento pelas partes); da boa-fé objetiva (a exigir dos acordantes um comportamento leal e honesto que garanta a confiança necessária); do equilíbrio econômico (a garantir uma desproporção entre os agentes, sendo vedado o enriquecimento sem causa), dentre outros.
Corriqueiramente, são realizados diversos atos contratuais sem que os praticantes percebam que estão celebrando um negócio jurídico simples, como por exemplo, compras em padaria, drogarias, supermercados, açougues, abastecimento em posto de gasolina etc. A tecnologia ainda possibilita a celebração de contratos sem ter que sair de casa, como nos casos de assinatura de canais de tv, aquisições de produtos e solicitações de serviços pela internet ou aplicativo de celular e até mesmo a contratação de empréstimo bancário via web, todos com grande demanda em época de isolamento social.
Mas, essa mesma pandemia que favorece o crescimento dos contratos virtuais também prejudica outras tantas relações contratuais, desencadeando uma crise econômica e social sem precedentes, afetando sobremaneira o direito das obrigações. Afinal, a atual situação de calamidade pública – que fechou o comércio, mantendo grande parte (senão maioria) da população reclusa no lar, impedida de exercer as atividades – compromete, quando não inviabiliza, o adimplemento dos deveres contratualmente assumidos em instrumentos pactuais firmados em um contexto completamente diferente do atual que, a propósito, era impensável para muita gente.
Diante disso, o Governo Federal já adotou uma gama de medidas provisórias dispondo sobre regras emergenciais, na seara do direito do trabalho, consumidor etc…
Na página da ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil) – www.anac.gov.br – por exemplo, você encontra os ditames preconizados pela Medida Provisória de no. 925, aplicáveis às passagens compradas até 31/12/2020, no que compete às alterações de voos domésticos ou internacionais, bem como pedidos de reembolsos decorrentes de cancelamentos ou remarcações de viagens.
Outro setor bastante afetado pela COVID-19 é o da educação, já que as aulas presenciais estão suspensas diante da necessidade de isolamento social. Nesse caso, como ficam os contratos? Está em tramitação no Senado, o Projeto de no. 1.163/2020, de autoria do Senador Rogério Carvalho (PT/SE) propondo a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada cujo funcionamento esteja suspenso em razão da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Mas, como proceder enquanto a referida Lei não é aprovada e sancionada? No âmbito estadual, já existem recomendações feitas pelo PROCON, Ministério Público, Defensoria, Sindicatos e outros órgãos/entidades no sentido de que os centros educacionais estabeleçam, por exemplo, descontos em suas mensalidades e se abstenham de cobrar multas e juros sobre os valores vencidos e não pagos durante a quarentena. Assim, enquanto não sobrevier uma norma específica acerca dos contratos de prestação de serviços educacionais, impossibilitados de serem cumpridos nos termos em que pactuados por força da situação excepcional ora vivenciada, mister que haja um diálogo entre os contratantes, pautado nos princípios contratuais e permeado pelo bom senso de ambas as partes a fim de tentar estabelecer uma solução equitativa, buscando cessar ou, ao menos, reduzir o desequilíbrio contratual instaurado pelo coronavírus, evitando-se o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva.
Por sua vez, já foi aprovado pelo Senado e, agora, segue para votação na Câmara Federal dos Deputados, o projeto de Lei no. 11.79/2020, de autoria do Senador Mineiro Antônio Anastasia (PSD/MG) que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período específico da pandemia da COVID-19, enfatizando os contratos de locação, agrário etc…
Mas, o fato de ainda inexistirem leis específicas sobre as relações contratuais nesse cenário excepcional vivenciado há alguns meses, é possível revisar, rescindir e conservar os pactos firmados antes dessa situação de calamidade pública, devendo os signatários agirem com a necessária prudência e senso de responsabilidade para si, para com o outro e para com a sociedade como um todo, cabendo aos contratantes serem menos egoístas e mais altruístas.
A revisão contratual pode ser invocada em razão da Teoria da Imprevisão, extraída do art. 317 do Código Civil vigente que, para a sua aplicação exige quatro pressupostos: (a) o contrato deve ser de trato continuado ou diferido; (b) ocorrência de descompasso entre as circunstâncias fáticas existentes ao tempo da contratação e da execução; (c) essa alteração fática deve ser algo inesperado e imprevisível quando da realização do pactuado; (d) a modificação da conjuntura fática levar a um desequilíbrio da relação contratual.
Já a resolução contratual – que é a extinção do contrato sem cumprimento – encontra lastro na Teoria da Onerosidade Excessiva, preconizada pelo art. 478 do atual Código Civil e cumulada com a referida Teoria da Imprevisão, sendo traduzida como uma situação extremamente vantajosa para uma parte e excessivamente onerosa para outra. Portanto, pode ser solicitada pela parte prejudicada, com lastro no art. 479 (CCB) quando não for possível revisar o pactuado para fins de perpetuar a relação contratual de modo compatível com a situação atualmente vivenciada e outrora imprevisível.
Desta feita, cada contrato deve ser analisado com a devida cautela a fim de avaliar a melhor solução para o caso, sendo de grande importância contar com um suporte jurídico adequado a fim de evitar consequências desastrosas e maiores prejuízos.
Portanto, caso necessite de auxílio, agende uma consulta. O Tonussi & Figueiredo está à disposição para atendê-lo.
Postado em 22/04/2020
Na última sexta-feira, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promulgou a Resolução no. 314/2020 que entrará em vigor a partir de 1/5/2020. A medida atualiza a anterior (Resolução no. 313/2020), por meio do qual fora estabelecido um regime de plantação extraordinário do Poder Judiciário para garantir o acesso de todos neste período de calamidade pública instaurado pela COVD-19, bem como sobrestado todos os prazos (independentemente da forma de tramitação, física ou eletronicamente) até 30/04/2020.
Por meio dessa mais recente resolução, o Min. Dias Tofoli, Presidente do CNJ, em suma, determinou que o cômputo dos prazos processuais inerentes aos processos que tramitam eletronicamente seja retomado em 04/05/2020, com exceção daqueles em trâmite perante o STF e Justiça Eleitoral. A contagem será restabelecida do status em que se encontrava no momento da suspensão, sendo, portanto, garantido tempo igual ao que faltava para alcançar o termo final.
Contudo, há a possibilidade de suspender prazo para determinados atos, se restar demonstrada a impossibilidade de praticá-los durante a pandemia, como por exemplo, a colheita de provas para fins de apresentação de defesa.
Continuam suspensos, em todas as instâncias, os prazos processuais e administrativos relativos aos procedimentos físicos, ressalvada a apreciação de questões urgentes, sobretudo, os pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica e das questões relacionadas a atos praticados contra menores de idade ou em razão de gênero.
Permanece a vedação de restabelecimento do expediente presencial, devendo os Servidores, Magistrados, Colaboradores permanecerem trabalhando remotamente, obedecendo ao horário regular de funcionamento dos Tribunais, não se permitindo um regime semelhante ao recesso forense. Com isso, espera-se que a pandemia não mais seja utilizada como desculpa para a morosidade, como vem ocorrendo desde o início da quarentena. Afinal, desde o início do isolamento social, os Advogados têm enfrentado grande dificuldade para dialogar com os membros do Poder Judiciário que estão a colocar entraves à comunicação e inclusive, à movimentação processual, como se estivessem em período de férias forense e não em regime de trabalho home office.
Essa nova resolução também preconiza que as audiências e julgamentos deverão ocorrer por meio de videoconferência, desde que assegurada a participação de todos, inclusive, com a possibilidade de realização de sustentação oral mediante inscrição prévia de, no mínimo, 24 horas. Mas, até agora, isso não vem acontecendo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde as sessões virtuais só contam com a participação dos Julgadores.
Os Tribunais de todo o País têm o prazo de 5 dias para se adequarem aos ditames dessa recente resolução, submetendo os atos por eles editados ao CNJ. Com isso, espera-se uma uniformização do funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário Brasileiro que, devido à sua natureza essencial, não deve parar em razão da COVID-19. Até o momento, o TJMG não apresentou nova Portaria a esse respeito.
Para acessar a íntegra da Resolução no. 314/2020 do CNJ, clique aqui.
Postado em 23/04/2020
Foi publicada, ontem (22/04), no Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG, a Portaria no 6.405/CGJ/2020 que institui um Projeto-Piloto para recepcionar requisições e realizar outros autos notariais e registrais, em meio digital.
Por enquanto, somente três Cartórios oferecem serviços por meio dessa plataforma tecnológica experimental, quais sejam: 7º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, e os Ofícios de Registro Civil com Atribuição Notarial do Barreiro e de Venda Nova, estes também localizados na Capital Mineira.
Tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas podem utilizar a plataforma para requisitarem a prática de atos notariais por meio digital, inclusive ingressarem com o pedido de habilitação para casamento, lavratura de escritura de união estável etc…
A utilização da plataforma depende de cadastramento prévio, oportunidade em que o usuário fornecerá as informações exigidas (tais como: nome completo, CPF/CNPJ, endereço, e-mail etc…).
Além da autenticação por endereço eletrônico (e-mail) e da senha de acesso individual, a identidade das partes também será verificada no momento da assinatura digital de documentos, por meio de certificado digital. As assinaturas deverão ser realizadas, exclusivamente, com a utilização de assinador de documentos digitais disponibilizado pela plataforma.
A critério do responsável pelo serviço ou de seus prepostos, no momento da assinatura ou quando julgar conveniente, poderá ser realizada videoconferência com as partes, visando dirimir eventuais dúvidas, devendo a gravação da mesma ser juntada aos documentos integrantes do ato digital, para verificação posterior, se necessário.
Os usuários podem optar pela retirada dos documentos via internet (diretamente na plataforma, na forma digital) ou presencialmente (na forma convencional impressa).
Ressalvada eventual disposição expressa em lei ou disposição normativa específica, o ato notarial ou registral poderá ser praticado pela serventia situada em um dos seguintes locais: (a) localidade em que estão situados os bens objeto do ato ou negócio; (b) domicílio de uma das partes.
Devemos torcer para essa plataforma digital funcionar de maneira ágil e menos burocrática, facilitando o acesso da população aos serviços notariais, sobretudo, em épocas de isolamento social. Se exitoso o projeto-piloto, certamente terá a sua versão definitiva chancelada, ampliando a sua abrangência para outras serventias.
Clique aqui para verificar a resolução na íntegra. #covid-19 #pandemia #cartórios #plataformadigital
Postado em 27/04/2020
Em cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Greais publicou hoje no DJE, a Portaria no. 963/PR/2020 (re)definindo as normas de funcionamento e realização dos atos processuais no âmbito da Justiça Mineira durante a pandemia acarretada pela COVID-19.
As medidas estabelecidas para prevenção ao contágio pelo coronavírus vigorarão, ao menos, até 15/5/20.
Em resumo, o TJMG seguiu as orientações dadas pelo CNJ. O cômputo dos prazos relativos aos processos que tramitam eletronicamente serão retomados em 4/5/20, com exceção daqueles de competência dos Juizados Especiais que tramitarem sem Advogado. A contagem partirá do ponto em que se encontrava no momento da suspensão, sendo os prazos restituídos por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Já os prazos inerentes aos processos que tramitam em meio físico continuarão suspensos até 15/5/20, garantida a apreciação das matérias urgentes estabelecidas no art. 4º da Portaria no. 952/20.
Até 15/5/20, também prossegue suspenso o expediente presencial. Nesse período, os Servidores, Magistrados, Estagiários e Colaboradores devem trabalhar remotamente, observando o horário forense regular. Em caso de necessidade absoluta de atendimento ao Advogado, deverá o Juiz se valer dos meios telemáticos existentes, preferencialmente as plataformas eletrônicas, como whatsApp, ou o telefone convencional, tudo agendado com o Servidor designado pelo gerente para esse fim.
Os atos processuais serão praticados à distância, por meio virtual ou eletrônico, devendo ser adiados, em caso de impossibilidade de realização, por decisão fundamentada do Magistrado.
As audiências – inclusive as inerentes aos processos físicos – deverão ocorrer mediante videoconferência. As partes deverão ser intimadas, por meio dos seus respectivos Procuradores, a manifestarem, em até 48 horas, quanto à impossibilidade de participação tal meio, cabendo ao Magistrado deliberar a respeito. Somente as partes e as testemunhas – devidamente munidas dos equipamentos de proteção individual – comparecerão à sala de audiências da unidade judiciária, onde serão colhidos suas declarações ou depoimentos por videoconferência, exclusivamente na presença de servidor designado para o ato pelo Juiz responsável.
Tanto na segunda instância quanto nas Turmas Recursais, as sessões virtuais acontecerão normalmente e as presenciais ocorrerão por meio de videoconferência, assegurada aos Advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 horas.
Portanto, se você necessita do Poder Judiciário, este continua em funcionamento e o Tonussi & Figueiredo permanece a postos para orientá-los e ajudá-lo. Agende uma consulta.
Clique aqui para ver a portaria na íntegra.
Postado em 13/05/2020
No último dia 7 de maio, o CNJ publicou a Resolução 318/20 prorrogando até 31 de maio de 2020, a suspensão da contagem dos prazos relativos aos processos que tramitam de forma física. Além disso, já assinalou que, nas comarcas onde houver lockdown (medida que impede à livre locomoção de pessoas), ficarão automaticamente suspensos todos os prazos processuais (inclusive dos processos que tramitam de forma eletrônica).
A Resolução ainda recomendou aos Magistrados que não penhorem os valores inerentes ao auxilio emergencial previsto pela Lei 13.982/20, reputando-o como bem impenhorável diante do seu caráter alimentar.
Um dia após a deliberação do CNJ, o TJMG publicou a Portaria 976/20 mantendo suspenso, ao menos até o fim do presente mês de maio, o expediente presencial na Justiça Estadual Mineira, assim como o cômputo dos prazos relativos aos feitos processados em meio físico. Já os procedimentos judiciais e administrativos que tramitam eletronicamente prosseguem com regular andamento, salvo aqueles de competência dos Juizados nos quais as partes não estejam representadas por Advogados.
Nesse cenário, é possível ingressar com novas ações, sobretudo aquelas que exigem urgência, e que, então, serão analisadas prioritariamente. Também é possível distribuir procedimentos consensuais (acordo) para serem prontamente homologados. Em Belo Horizonte, por exemplo, o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) já está devidamente preparado pare realizar audiências por meio virtual.
Assim, o Tonussi & Figueiredo está à disposição para atendê-lo, realizando atendimentos virtuais pela plataforma que melhor lhe convier. Entre em contato com uma das sócias e agende a sua consulta.
Clique aqui para acessar a íntegra da Resolução 318 do CNJ e Portaria 976 do TJMG.
Postado em 02/06/2020
Após o CNJ publicar no dia 22/5/20 a Portaria 79 prorrogando até 14/06/20 o atendimento presencial dos Tribunais e a suspensão de todos os prazos referentes aos processos judiciais e administrativos que tramitam de forma física, o TJMG editou, na última sexta-feira (29/05/20), a Portaria 990 convalidando essas mesmas medidas no âmbito da justiça mineira.
Mas, ontem (1/6/20), sobreveio mais uma Resolução do CNJ (a de número 322), apresentando um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde isto for possível.
Segundo o CNJ, a retomada dos atos presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, iniciando-se a primeira etapa a partir de 15/6/20.
Cada Tribunal tem autonomia para criar o seu próprio cronograma/programa de retomada para os atendimentos e práticas de atos presenciais, pautando-se em informações técnicas prestadas por órgãos públicos (Ministério e Secretarias da Saúde, ANVS etc..).
A ideia é que, já na primeira fase dessa retomada, sejam realizadas audiências e julgamentos que envolvem réus presos; cumprimentos de mandados judiciais, perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social.
Diante disso, o TJMG e demais Tribunais do País certamente apresentarão ao longo da primeira quinzena de junho novas Portarias deliberando acerca da retomada das suas respectivas atividades e funcionamento. Afinal, a justiça é essencial e deve ser acessível a todos, da forma mais célere e ampla possível.
O importante é que a população saiba que, com ou sem retorno do expediente forense presencial, é possível ajuizar novas demandas, sendo que as ações que já se processam por meio eletrônico continuam tramitando normalmente.
Portanto, caso necessite adotar qualquer medida jurídica, contate o Tonussi & Figueiredo e agende uma consulta. A nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo.
Postado em 18/01/2021
Na próxima quinta-feira, terminará o recesso forense, período em que todos os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro em razão da norma contida no Art. 220 do Código de Processo Civil.
Os prazos voltarão a ser computados do status em que se encontravam quando da paralisação. Porém, em alguns Estados, como Minas Gerais, os prazos dos processos que tramitam em meio físico, até então, continuam suspensos em razão da pandemia da COVID-19, assim como ainda não ocorrerão audiências em caráter presencial.
As férias coletivas do TONUSSI & FIGUEIREDO ADVOCACIA E CONSULTORIA também já terminaram e estamos com as baterias recarregadas para atender a todos os clientes com as energias renovadas. Além disso, novidades virão, como a instalação de nova sede e muito conteúdo em nosso site e redes sociais. Fiquem ligados e, se precisarem, agendem uma consulta. #direitodasfamilias #direitodassucessões #infânciaejuventude
Postado em 18/03/2021
Neste momento em que vários Estados do Brasil, dentre eles, Minas Gerais, enfrentam um agravamento da pandemia da COVID-19, ficou definido que a Advocacia está entre as atividades essenciais, não podendo parar, tendo o Poder Judiciário que funcionar, ainda que remotamente, impulsionando os processos que tramitam em meio eletrônico. Assim, após a pressão exercida pela OAB junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas retomou, hoje (18/3/21), o cômputo dos prazos eletrônicos, embora permaneça com as atividades presenciais suspensas até 31/03/2021, sendo as ações que se processam em meio físico movimentadas, apenas, em caráter de urgência. Nós do Tonussi & Figueiredo Advocacia e Consultoria estamos trabalhando para melhor atendê-los, adotando todos os critérios de segurança e proteção contra esta terrível doença. Basta nos contatar via site (www.tonussifigueiredo.com.br) ou pelo nosso novo número de telefone: (31) 3141-1998.
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